Entenda o que é a “revisão da vida toda” e como isso pode afetar sua aposentadoria

Possibilidade de revisão passou a ser garantida pelo Supremo Tribunal Federal; veja se vale a pena

Com voto decisivo do ministro Alexandre de Moraes, o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para garantir que pessoas com contribuições previdenciárias anteriores ao ano de 1994 possam requisitar revisão dos seus benefícios.

Isso garante que os aposentados que desejem incluir parcelas anteriores ao mês de julho de 1994, considerando-as como períodos de contribuição, possam requerer um novo cálculo para a definição dos valores médios a que têm a receber mensalmente.

Aprovada na última sexta-feira (25), a chamada revisão para a vida toda muda um critério na concessão dos benefícios. Até então só as contribuições a partir de julho de 1994 eram levadas em consideração para o cálculo médio do benefício futuro. Agora os períodos anteriores podem ser contabilizados e interessados podem pedir judicialmente uma nova avaliação.

Cálculo previdenciário vem sofrendo alterações nas últimas décadas

Considerada deficitária por seguidos governos, a Previdência vem sofrendo alterações na estrutura de cálculo da concessão de benefícios desde o final da década de 90. Até 1998 o cálculo médio era realizado de forma simples, levando em consideração os últimos 36 meses de contribuição de um indivíduo.

Ou seja, se nos últimos três anos seu salário fosse mais elevado, garantiria uma aposentadoria em melhores condições.

revisão da vida toda
“Revisão da Vida Toda”: Alteração deve beneficiar milhares de pessoas (imagem: pixabay)

A partir de 1999 entrou em vigor a Lei nº 9876/99 que passou a estabelecer que seriam considerados os valores referentes a 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994.

O ano de 1994 como orientador do cálculo havia sido escolhido de forma estratégica, pois representa o período de criação e implementação do real enquanto moeda nacional. Foi, portando, um facilitador para a estruturação dos valores médios sem que se perdesse muito tempo com a equalização das referências monetárias, a conversão e o reajuste projetado das moedas anteriores.

Imaginava-se que sem esse instrumento de cálculo iria ser gerado uma alta demanda de ajuizamento de ações em escritórios de advocacia questionando os cálculos do INSS. Contudo, a lei apresentava uma brecha agora validada pelo STF.

Revisão da vida toda: Beneficiário tem direito de escolher melhor mecanismo de cálculo

A Lei nº 9876/99 já estabelecia que os beneficiários da previdência pudessem escolher o melhor mecanismo de cálculo para a obtenção do seu benefício, mas na prática isso era dificultado. O INSS passou a rejeitar sistematicamente os pedidos de concessão que impunham como estrutura de cálculo o período anterior ao de 1994, o que levou o caso à justiça através de inúmeras ações individuais e coletivas.

Foi o objeto dessas ações, ou seja, a forma como os cálculos poderiam ser feitos e a possibilidade de cumprimento da brecha que a lei apresentava, que o STF apensou (juntou) e julgou na última semana, dando vitória às ações dos segurados garantindo a “revisão da vida toda”.

Veja quem pode solicitar a “revisão da vida toda”

Em tese qualquer beneficiário com contribuições anteriores a julho de 1994 pode requisitar um nova revisão, contudo há algumas questões a serem analisadas. Advogados previdenciários alertam que os aposentados que receberam a sua primeira contribuição há mais de 10 anos não deveriam solicitar o cálculo.

Apontam que nessa situação decairia o direito ao percebimento dos valores. Eles apontam que para essas pessoas é como se a ação da revisão tivesse prescrito, o que não é unânime entre especialistas do setor que defendem a universalidade do benefício.

Outros opinam que apenas aqueles que tiveram altas contribuições antes de 1994 é que devem solicitar a revisão, tomando o cuidado para proceder uma revisão privada antes, contratada com um contador ou advogado previdenciário, para que se tenha a certeza que o novo cálculo médio será vantajoso.

Obviamente pessoas sem contribuições anteriores ao período apresentado na lei ou que se aposentaram pelas novas regras de tempo de contribuição ou de idade aprovadas pelas últimas reformas previdenciárias não podem pedir revisão.

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